NFC-e - Nota Fiscal Consumidor
Eletrônica:
A partir de março de 2.019, as notas
fiscais de venda à consumidor série D e os cupons fiscais
emitidos por ECF, serão substituídos pela NFC-e de acordo com o Cronograma da Resolução nº 5.234/2019 abaixo, o
que vai aprimorar o controle fiscal pelas Administrações Tributárias.
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NFC-e - Legislação:
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Estabelece obrigatoriedade de
emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em
vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º- Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e , prevista no inciso
XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único - Além do disposto nesta
resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o
disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no
Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.
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Art. 2º- Para acobertar
as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não
contribuinte do ICMS, exceto
quando se tratar de comércio
eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser emitida
a NFC-e a partir de:
I - 1º
de março de 2019, para os contribuintes
que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar
da referida data;
II - 1º
de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base
2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
III - 1º
de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta
anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00,
até o limite máximo de R$100.000.000,00, observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
IV - 1º de outubro de
2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual
auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00, até o
limite máximo de R$15.000.000,00, observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
V - 1º
de fevereiro de 2020, para: a)
os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018
seja inferior ou igual ao
montante de R$ 4.500.000,00,
observado o disposto nos §§ 4º a 6º; b)
os demais contribuintes.
§ 1º - Fica
facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que
ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a
opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto
no art. 5º.
§ 2º - Após
o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de
obrigatoriedade de que tratam os incisos do caput, fica vedada:
I - a emissão de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, devendo
ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na
hipótese prevista no § 3º;
II - a concessão de autorização
para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 3º - A vedação de que trata o inciso I
do § 2º não se aplica, até 28 de fevereiro de 2020, na hipótese
de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para
acobertar as operações
realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo V da Parte
1 do Anexo IX do RICMS.
§ 4º - Para fins da obrigatoriedade de que trata
esta resolução, considera-se receita
bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa
localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços
nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que
não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia,
não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º - Caso
o período de atividade
do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta,
para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado
proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade,
considerado o ano-base de 2018.
§ 6º - A redução do
faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o
contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista nos
incisos do caput.
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Art. 3º - Relativamente ao
ECF,
deverá ser observado o seguinte:
I - fica facultado
ao contribuinte a utilização do ECF
já autorizado, por até nove meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º,
ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;
II - enquanto possuir ECF autorizado para
uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos
relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de
PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso;
III - em
até sessenta dias após o prazo
previsto no inciso I, caso o
contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o
contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da
autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de
armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando
exigido.
§ 1º - A
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas
previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o
Cupom Fiscal emitido depois
da data prevista no inciso I
do caput serão considerados falsos
para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco,
conforme previsto no art. 135 do RICMS.
§ 2º - Após a
cessação de uso, o ECF poderá
ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e -
DANFE NFC-e.
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Art. 4º - A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor
Individual - MEI, de qu/e
trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º- Para emissão de NFC-e, o contribuinte
deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações
disponíveis no “Portal SPED MG”
§ 1º - O credenciamento para emissão da NFC-e:
I - é irrevogável e irretratável, devendo ser
observado o disposto no § 2º do art. 2º;
II - poderá ser realizado de ofício por Ato da
SEF.
§ 2º - Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código
de Segurança do Contribuinte - CSC, de seu exclusivo conhecimento, que
deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2019; 231º
da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda |
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