A Resolução CGSN nº 147/2019 extinguiu a possibilidade
de o contribuinte
realizar agendamento da opção pelo Simples Nacional,
objetivando o ingresso
no regime no ano seguinte.
Assim, uma empresa
constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo Simei)
somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja ser
optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da
opção.
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