Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - Obrigatoriedade

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - - Obrigatoriedade

Publicada a Resolução n.º 5.313/2019, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da NFC-e.

Alguns pontos de destaque:
- Art. 2º - § 7º - Fica DISPENSADO da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como MICROEMPRESA com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00;

- Art. 3º - Relativamente ao ECF já autorizado ao contribuinte:
I - fica FACULTADA a sua utilização, por até DOZE MESES, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;

Art. 2º - Para acobertar as operações de VAREJO com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (exceto quando se tratar de comércio eletrônico - e-commerce, nas operações de venda pela internet), em SUBSTITUIÇÃO à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao CUPOM FISCAL emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
:
a) a partir de 1º.02.2020, para receita bruta anual de 2018 seja superior a R$ 1.000.000,00, até R$ 4.500.000,00;
b) a partir de 1º.06.2020, para receita bruta anual de 2018 seja superior a R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00;
c) a partir de 1º.09.2020, para receita bruta anual de 2018 seja inferior ou igual a R$ 500.000,00.

Para acessar a lei na íntegra, clique abaixo:

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