Decreto nº 1.541/2020 e prorroga suspensão das atividades comerciais mencionadas.
Art. 1º Fica prorrogado em oito dias o prazo fixado de suspensão dos comércios locais,
passando o art. 33 do Decreto nº 1.541/2020 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 O comércio em geral, incluindo-se lojas, magazines e
departamentos de qualquer tipo de produto, salão de festas e locais
destinados a eventos, cinema, teatros, casas noturnas, bares,
restaurantes, lanchonetes, assim como prestadores de serviços
característicos de aglomeração de pessoas, tais como salões de beleza
e equiparados, cursos de aperfeiçoamento profissional, deverão
suspender a atividade ao público no período de 21/03/2020 à 05/04/2020.
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Art. 2º Fica delegado ao Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, a criação
de comissão representativa do comércio local afetado, para elaboração de plano de funcionamento
controlado, visando a avaliação do setor competente e flexibilização da suspensão, seguindo as
orientações do Ministério da Saúde, com medidas de proteção aos funcionários e população.
Parágrafo único. A comissão deverá apresentar o plano mencionado no caput até a
próxima quarta-feira, dia 1º/04/2020, quando a restrição poderá ser revista.
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