Medida Provisória nº
927/2020 de 22/03/2020
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe
sobre as medidas trabalhistas que
poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da
renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-1 9),
decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos
termos do disposto na Lei nº 1 3.979, de 6 de fevereiro de 2020
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Art. 19. Fica suspensa a
exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências
de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020,
respectivamente.
Parágrafo único. Os
empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação; III - da natureza jurídica; IV - do ramo de atividade econômica; e V - da adesão prévia
Art. 20. O recolhimento
das competências de março, abril e
maio de 2020 poderá ser
realizado de forma parcelada, sem a
incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1 990.
§ 1 º O pagamento das
obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020,
observado o disposto no caput do art. 1 5 da Lei nº 8.036, de 1 990.
§ 2º Para usufruir da
prerrogativa prevista no caput, o empregador
fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos
termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.21 2, de 24 de
julho de 1 991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1 999, observado que:
I - as informações prestadas
constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes,
caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e
suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos
termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o
pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no
art. 22 da Lei nº 8.036, de 1 990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a
suspensão prevista no art. 1 9 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores
correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do
disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1 990, caso seja efetuado dentro do
prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos
no art. 1 8 da Lei nº 8.036, de 1 990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento
antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 1 8 da Lei
nº 8.036, de 1 990.
Art. 22. As parcelas de que trata o
art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos
termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1 990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do
prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de
cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida
Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas
previstas no § 1 º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade
do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de
regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida
Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de
débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril
e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
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Comentários
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