Área Fiscal
(Clique nos links):
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Documentação Cadastral:
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NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:
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CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico
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Notas Fiscais - Preenchimento:
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NF-e – Nota Fiscal Eletrônica:
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NFC-e - Nota Fiscal Consumidor Eletrônica:
A partir de março de 2.019, as notas fiscais de venda à consumidor série D e os cupons fiscais emitidos por ECF, serão substituídos pela NFC-e de acordo com o Cronograma da Resolução nº 5.234/2019 abaixo, o que vai aprimorar o controle fiscal pelas Administrações Tributárias.
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I - 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00, até o limite máximo de R$100.000.000,00, observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00, até o limite máximo de R$15.000.000,00, observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
V - 1º de fevereiro de 2020, para: a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00, observado o disposto nos §§ 4º a 6º; b) os demais contribuintes.
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NFC-e - Legislação:
- Ajustes 19/2016 - CONFAZ instituiu a NFC-e modelo 65 e o DANFE NFC-e
- Decreto 47.652/2018 - SEF-MG altera o Regulamento ICMS – RICMS, ref. NFC-e
- Resolução nº 5.234/2.019 - SEF-MG estabeleceu a obrigatoriedade de uso NFC-e
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